Reforma tributária: 'Split payment' avança, mas setor financeiro negocia custo para operar sistema
Uma das peças-chave da reforma tributária, o split paym [...]
O relator do PLP 109/2025, Otto Alencar Filho (PSD/BA), recuou da proposta apresentada na semana passada e, em novo relatório, apresentou o texto alinhado com Ministério da Fazenda, com participação da Receita Federal e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O parecer apresentado anteriormente não assegurava o acesso às informações fiscais pela agência reguladora, como mostrou a agência eixos. Da forma como estava, o compartilhamento seria voluntário, permitindo que agentes regulados emdash; como distribuidoras de combustíveis investigadas emdash; optassem por manter o sigilo.
O novo parecer desta semana dá o correto enforcement à medida, inclusive com prazo de 180 dias para conclusão da regulação, convênios e acordos necessários para a operação do compartilhamento.
Otto Filho foi sabatinado na semana passada para ocupar o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), por indicação do governador Jerônimo Rodrigues (PT).
Contudo, ele tenta aprovar o PLP 109/2025 antes de renunciar ao mandato. O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos/PB) sinalizou que até quarta (17/8), poderá colocar em pauta projetos que tenham acordo com lideranças. Para hoje, estão garantidos apenas os textos da agenda econômica emdash; reforma tributária e cortes de gastos.
Se não for aprovado, ficará para 2026 e com um novo relator, após passar por outros dois deputados.
A proposta já passou por Tião Medeiros (PP/PR), relator na Comissão de Minas e Energia (CME) da Câmara. Ele aprovou um parecer que limita o escopo do compartilhamento ao eldquo;volume e à natureza das operações dos derivados de petróleo e gás natural, combustíveis fósseis, biocombustíveis e combustíveis sintéticoserdquo;.
São os dados que a ANP tem hoje, mas de forma autodeclarada e mensalmente pelos agentes. No texto de Medeiros, o acesso aos dados é condição para as outorgas, mas não disciplina o que fazer com os agentes já autorizados.
Com essa lacuna, a medida certamente sofreria com uma onda de ações judiciais caso a ANP decidisse retroagir com a autorização para concessão dos dados, pela via regulatória.
O novo texto de Otto Filho é uma reprodução da proposta alinhada com a Fazenda, em novembro e mais alinhada com o parecer de Kim Kataguiri (União/SP), na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
Se aprovado, o parecer de Otto garantiria à ANP o acesso aos dados e informações das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de suas operações comerciais, incluindo Notas Fiscais ao Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e).
Os CT-e são uma inovação em relação às discussões originais do projeto e foram incluídos por mérito da agência, nas articulações com o governo e o relator, iniciadas em novembro.
São os documentos eletrônicos com as informações das cargas, incluindo mais uma camada de validação e de construção de provas em investigações sobre desvios de produto, seja para abastecer o mercado ilegal emdash; caso do metanol, por exemplo emdash; seja para retroalimentar os fiscos.
Isso porque, pela proposta, a ANP deverá comunicar à Receita Federal e às Secretarias da Fazenda dos estados sempre que instaurar processo sancionador com possível eldquo;repercussão na esfera tributária do ente federativo que representaerdquo;.
Ou seja, além dos dados, abre as portas para ampliar a colaboração entre ANP e os fiscos, dado que a agência reguladora não tem competência para sancionar agentes por fraudes tributárias.
As outorgas para as atividades reguladas pela ANP ficam condicionadas à autorização de acesso aos dados. E as empresas em operação eldquo;deverão providenciar a autorização de que trata o caput para manter válido o ato e garantir a continuidade do exercício das atividades reguladas na forma e prazo definidos em regulamentoerdquo;.
Por fim, eldquo;as informações e dados compartilhados na forma desta lei mantém seu caráter sigiloso, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacionalerdquo;.
Fonte/Veículo: Eixos
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