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Entre o período de 01º de abril a 30 de abril, as empresas não poderão dispensar seus funcionários, sem justa causa

Dispensa período dissídio coletivo - MULTA   Dispõe a Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984 o seguinte: “O empregado dispensado, sem justa causa, no peri?odo de 30 dias que antecede a data de sua correc?a?o salarial, tera? direito a? indenizac?a?o adicional equivalente a um sala?rio mensal, seja ele optante ou na?o pelo FGTS.”             Conforme consta nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDIPOSTO com os sindicatos laborais de nosso Estado, a data-base da categoria é o dia 01º de maio.           Ou seja, com base no que dispõe a Lei de n.º 7.238/84, durante os trinta dias que antecedem a data-base da categoria, ou seja, entre o período de 01º de abril a 30 de abril, as empresas não poderão dispensar seus funcionários, sem justa causa, sob pena de incidência de multa equivalente a um salário mensal do trabalhador dispensado.           Importante ainda registrar que, conforme disposto no Enunciado n.º 182, do Tribunal Superior do Trabalho, TST, o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para este efeito. Ou seja, o dia do despedimento corresponderá, sempre, àquele em que se finda o período de projeção do aviso prévio.           Desta forma, todo empregado dispensado com aviso prévio encerrando em abril, aqui já considerando o fim da projeção no caso de aviso indenizado, fará jus à multa adicional. Em contrapartida, se o funcionário for dispensado no mês de abril, mas a finalização do aviso prévio se der a partir do dia 1º de maio, não haverá incidência de multa.           E mais, importante deixar registrado que, a depender do tempo de serviço do empregado, o período de aviso prévio poderá ser de até 90 (noventa) dias.           No tocante a modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, referida modalidade não se encaixa nesta regra, ou seja, o encerramento deste tipo de contrato poderá ocorrer, independentemente da data-base da categoria.           Em caso de dúvidas, contate nosso departamento jurídico pelos telefones (62) 3218-1100 e (62) 9 9698-7005, via WhatsApp.  

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Bomba branca em postos bandeirados e venda de combustíveis pelo sistema de delivery não terá mais validade nacional

Bomba branca em postos bandeirados e venda de combustíveis pelo sistema de delivery não terá mais validade nacional A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), na terça-feira, dia 6 de fevereiro, encaminhou um comunicado a diversos órgãos do setor de combustíveis, por meio do Of. 59/2024/Cont/DF, informações n. 00100/2024/PFANP/PGF/AGU (3748080), de 02/02/2024, informando que “fica reformado o entendimento quanto à abrangência territorial da referida decisão judicial, que deve ter efeito apenas nos limites dos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia/MG.” Desta forma, a ANP não autorizará mais a revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado bem como suspenderá todas as autorizações vigentes outorgadas, apenas nos limites dos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia/MG. No mesmo sentido, não está permitida aos postos revendedores varejistas que optarem por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis a comercialização de combustíveis adquiridos de fornecedor diferente do qual exibe a marca, não podendo ter em seu estabelecimento o que se denominou no âmbito da Ação Civil Pública como "bomba branca", apenas nos limites dos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia/MG.

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Justiça Federal determina que ANP proíba

Justiça Federal determina que ANP proíba ‘bomba branca’ em postos bandeirados e a venda de combustíveis pelo sistema de delivery A Justiça Federal acatou ação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando que Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ponha fim à chamada venda de combustíveis pelo sistema de delivery, ou seja, fora do estabelecimento comercial. Na mesma decisão liminar, foi determinada a proibição da prática de utilização da chamada “bomba branca” em postos caracterizados com uma determinada marca de distribuidoras de combustíveis. A bomba branca sempre promoveu riscos de falta de sinalização ao cliente, uma vez que nem sempre é possível identificar que a bomba escolhida para abastecer pode ser diferente das demais dentro de um mesmo posto. É necessário que a bomba tenha um aviso de que aquele combustível não é da mesma marca da bandeira. Veja abaixo o trecho da decisão: “Fixo à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, a imediata ‘obrigação de fiscalizar, vedar e restringir a venda de combustíveis na forma delivery, considerando o dever de segurança e o repasse indevido de risco ao consumidor’, bem como ‘fiscalizar, vedar e restringir a venda de produtos combustíveis ‘bomba branca’ em postos ‘bandeirados’ evitando-se a prática de publicidade enganosa e a indução a erro dos consumidores, especialmente os hipervulneráveis’”, determinou o juiz federal Osmane Antônio dos Santos, da  1ª Vara Federal Cível e Criminal da de Uberlândia-MG.

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Impacto da retomada dos impostos federais e a majoração do ICMS

Prezados associados, Saiba qual será o impacto da retomada dos impostos federais e a majoração do ICMS sobre o diesel e a gasolina a partir do dia 1º de fevereiro.

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Alguns postos de combustíveis estarão obrigados a instalarem equipamento de monitoramento de volumes nos tanques subterrâneos, popularmente conhecido como

Prezado associado, Muito se tem dito a respeito da proibição de utilização das chamadas réguas de medição desde o último dia 21 de setembro de 2023. Ocorre que pouco se tem divulgado a respeito da realidade trazida pela Portaria do Ministério do Trabalho de n.º 427/2021. De fato, os postos de combustíveis estarão obrigados a instalarem equipamento de monitoramento de volumes nos tanques subterrâneos, popularmente conhecido como “Veeder-Rot” e, consequentemente, deixarem de utilizar suas réguas de medição a partir da data acima. Contudo, referida regra não recairá sobre todos os postos. Na prática, apenas os postos em operação que já possuem tanques de armazenamento com viabilidade técnica para instalação de sistemas de medição eletrônica, ou seja, aqueles que possuem boca de visita, câmara de contenção de monitoramento eletrônico e que possuem linhas de conexão já instaladas, de modo a não ter que realizar obras de infraestrutura. Já para os postos que não possuem tanques subterrâneos com estas características, ou seja, que necessitam de obras de infraestrutura para instalação de sistemas de medição eletrônica, deverão promover a instalação destes equipamentos, quando da renovação de sua licença ambiental.  

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Retorno do PIS/COFINS sobre o diesel em setembro

De acordo com as informações da Valêncio Consultoria em Combustíveis, empresa parceira do Sincopetro e especializada na área econômica e tributária, o mês de SETEMBRO iniciará com a reoneração parcial do PIS/COFINS para o Diesel S10 e S500 - que até o momento está zerado – e acontecerá em 3 etapas diferentes:   ETAPA 1 - REONERAÇÃO EM 04 DE SETEMBRO DE 2023 Devido às isenções fiscais concedidas pelo governo federal para o setor automobilístico para compra de carros, ônibus e caminhões, a cobrança do imposto voltará a ocorrer e a compensação fiscal acontecerá sobre o DIESEL. Em 05/06/23 foi publicada a Medida Provisória 1175/2023, que reonera parcialmente o PIS/COFINS, para o Diesel A e Biodiesel, gerando os seguintes impactos: Por legislação uma MP entra em vigor no 91º dia após a sua publicação, portanto o impacto de R$ (+) 0,1024/L acima irá gerar uma alta no diesel em: 04 DE SETEMBRO DE 2023.   ETAPA 2 - COMPLEMENTO EM 01 DE OUTUBRO DE 2023 Não paramos por aí. Devido a uma segunda Medida Provisória nº 1178/2023 de 30/06/23, teremos um COMPLEMENTO nos valores da reoneração em uma nova data - e assim um novo aumento - que ocorrerá dessa vez em outubro/23. É a DIFERENÇA entre os valores da MP 1178 e os valores da MP 1175. Portanto, o complemento de R$ (+) 0,0187/L do imposto federal acima, irá gerar aumento sobre o diesel em 01 DE OUTUBRO DE 2023.   ETAPA 3 - RETORNO TOTAL DO PIS/COFINS 01 DE JANEIRO DE 2024 Essa reoneração parcial do tributo sobre o Diesel tem vigência de duração até 31/12/2023. No início de 2024, teremos uma nova alteração nos valores de PIS/COFINS, pois é quando ele volta a ser cobrado integralmente. Levando em consideração que ainda teremos a atual mistura de 88% de diesel A e 12% de biodiesel, o respectivo impacto será: Portanto, o retorno total do imposto de R$ (+) 0,2060/L, irá gerar aumento sobre o diesel a partir de 01 DE JANEIRO DE 2024. Sendo assim, o imposto federal do diesel, até então isento, voltará a ter a sua cobrança integral até o início de 2024. Portanto, revendedor, é importante que nesta próxima semana - a última de agosto/23 – você fique atento aos repasses de sua distribuidora em relação ao retorno dos impostos federais e seus impactos sobre os custos de aquisição do Diesel S10 e S500.

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