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- O objetivo desta Cartilha é informar, prevenir e alertar a classe da Revenda de Combustiveis sobre os procedimentos a serem adotados no d
NOTÍCIAS DIVERSAS-IV
DECRETO Nº 6.918, DE 08 DE MAIO DE 2009
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS DO ÁLCOOL
ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL
Diário Oficial, do Estado de Goiás, em 11 de maio de 2009
 

PODER EXECUTIVO
SUPLEMENTO
ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 6.918, DE 08 DE MAIO DE 2009

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, e nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013001533,

DECRETA:

Art. 1º o inciso XXVI do caput do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, fica revigorado e o § 1º do mesmo artigo acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:

Art. 9º ..........................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................

XXVI – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor de operação do percentual equivalente a 20% (vinte por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “j”):

a) o benefício não se aplica à operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

b) o benefício é condicionado à redução no preço praticado a consumidor final,
.....................................................................................................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................

e) XXVI;
............................................................................................................................................................................” (NR).

Art 2º O benefício de que se trata o inciso XXVI do caput do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, revigorado por este Decreto, tem sua função condicionada a que o crédito excedente do dia anterior à data de entrada em vigor deste Decreto referente ao estoque do álcool etílico hidratado combustível – AEHC – não seja superior ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do estoque, exceto se for promovido o estorno do crédito excedente.

Parágrafo Único: Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá mecanismos de aferição da condição mencionada na alínea “b” do inciso XXVI do caput do art. 9º do referido Anexo IX.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO

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