| Diário
Oficial, do Estado de Goiás, em 11 de maio de 2009
PODER
EXECUTIVO
SUPLEMENTO
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 6.918, DE 08 DE MAIO DE 2009
Altera
o Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás – RCTE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento nos art. 37, IV, da Constituição
do Estado de Goiás e nas Leis nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, art. 4º das Disposições
Finais e Transitórias, e nº 13.453, de 16 de abril
de 1999, tendo em vista o que consta do Processo
nº 200900013001533,
DECRETA:
Art. 1º o inciso XXVI
do caput do art. 9º do Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás – RCTE,
fica revigorado e o § 1º do mesmo
artigo acrescido da alínea “e”,
com a seguinte redação:
“Art. 9º ..........................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
XXVI – de tal forma que resulte a aplicação
sobre o valor de operação do percentual equivalente
a 20% (vinte por cento), na saída
interna de álcool etílico hidratado
combustível – AEHC, ficando mantido
o crédito e observado o seguinte (Lei nº
13.453/99, art. 1º, II, “j”):
a)
o benefício não se aplica à operação
com mercadoria que tenha sido recebida em operação
interestadual tributada com alíquota superior a 7%
(sete por cento), exceto se o crédito apropriado
pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);
b) o benefício é condicionado
à redução no preço praticado a
consumidor final,
.....................................................................................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
e) XXVI;
............................................................................................................................................................................”
(NR).
Art
2º O benefício de que se trata o inciso
XXVI do caput do art. 9º do
Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, revigorado
por este Decreto, tem sua função
condicionada a que o crédito excedente do dia anterior
à data de entrada em vigor deste Decreto
referente ao estoque do álcool etílico
hidratado combustível – AEHC –
não seja superior ao percentual de 20% (vinte
por cento) do valor do estoque, exceto se for promovido
o estorno do crédito excedente.
Parágrafo Único: Ato
do Secretário da Fazenda estabelecerá
mecanismos de aferição da condição
mencionada na alínea “b”
do inciso XXVI do caput do art.
9º do referido Anexo IX.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08
de maio de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
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